ICMS / PR

Energia elétrica - Diferença do saldo devedor efetivamente apurado
Para os contribuintes enquadrados no código 3514-0/00 - distribuição de energia elétrica, da CNAE, o recolhimento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos entre os dias 1º a 20 de cada mês, deverá ocorrer até o seu dia 25, observado o disposto no Decreto nº 666/2015 , podendo, em substituição a essa regra, optar pelo pagamento de percentual equivalente a 70% do saldo devedor declarado na EFD correspondente ao mês imediatamente anterior, sendo recolhida, eventual diferença em relação ao valor efetivamente apurado para as EFD correspondentes, nos prazos de que trata o inciso XIX do caput do art. 74 do RICMS-PR/2017 (dia 12 do mês subsequente ao fato gerador).

Nota: A Lei nº 11.580/1996 , art. 36 , § 3º, e o RICMS-PR/2017 , art. 73 , § 3º, determina que os prazos se iniciam e vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento ou praticado o ato.

Documento: GR-PR ou GNRE
Fundamento Legal: RICMS-PR/2017 , art. 75 , II
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